Estatuto do DCE da Unicamp

Capítulo I: Diretório Central dos Estudantes

Artigo 1 — O Diretório Central dos Estudantes da Unicamp (DCE - Unicamp), órgão sem filiação político-partidária é a entidade de representação dos estudantes de graduação da Unicamp, sediado na Universidade Estadual de Campinas, à Rua Euclides da Cunha, n° 71, Campinas, SP, e com tempo de duração indeterminado.

Artigo 2 — São finalidades do DCE:
a) Lutar em defesa dos interesses e direitos dos estudantes da Unicamp, sem qualquer distinção de raça, cor, nacionalidade, sexo ou convicção política, religiosa ou social;
b) Prestar solidariedade à luta dos estudantes e entidades estudantis do Brasil e do Mundo;
c) Incentivar e preservar a Cultura Nacional e Popular;
d) Lutar pelo ensino público e gratuito em todos os níveis e voltado aos interesses da população brasileira;
e) Lutar contra todas as formas de exploração e opressão.

Capítulo II: Dos Membros

Artigo 3 — São membros do DCE todos os alunos de graduação regularmente matriculados na Unicamp.

Artigo 4 — São direitos dos membros:
a) Participação direta, pela palavra oral ou escrita, em qualquer uma das Comissões, departamentos e instâncias deliberativas;
b) Votar e ser votado como delegado a Congressos Estudantis, membro da Coordenadoria ou outros níveis de representação, de acordo com o presente Estatuto;
c) Votar na Assembléia Geral;
d) Criar comissões de trabalho, estudo, pesquisa, etc, que não firam a hierarquia estabelecida por este Estatuto.

Artigo 5 — São deveres dos membros:
a) Respeitar e cumprir a disposições do presente Estatuto;
b) Acatar as decisões das instâncias deliberativas dos estudantes (Assembléia Geral, Congresso, CRU, Coordenadoria do DCE);
c) Preservar o patrimônio da Universidade e das Entidades Estudantis.

Capítulo III: Da organização do DCE

Artigo 6 — São instâncias deliberativas do DCE, em ordem descendente de poder decisório:
a) Assembléia Geral dos Estudantes da Unicamp;
b) Congresso de Estudantes da Unicamp;
c) CRU - Conselho de Representantes das Unidades;
d) Coordenadoria do DCE.

Artigo 7 — A Assembléia Geral é a instância máxima de deliberação do DCE, sendo composta por todos os membros desta entidade;
§1 A Assembléia Geral realizar-se-á ordinariamente uma vez por ano, ou extraordinariamente sempre que convocada pela Coordenadoria, por um terço do CRU, ou por dois por cento dos alunos da Unicamp, em abaixo-assinado;
§2 A Assembléia Geral será convocada em editais afixados nas unidades de ensino da Unicamp, com pelo menos vinte e quatro horas de antecedência, só podendo deliberar com presença de um quorum mínimo de 1% (um por cento) dos membros do DCE.
§3 Para modificações no estatuto e/ou destituição de coordenadores do DCE, a Assembléia Geral será convocada em duas etapas específicas para este fim. A primeira para apresentar a modificação ou denúncia, e a segunda, com pelo menos noventa e seis horas de interregno da primeira, para deliberação sobre modificação estatutária ou apresentação de defesa e posterior deliberação acerca de destituição de coordenadores do DCE , só podendo deliberar com a presença de um quorum mínimo de 2 %, desde que com aprovação de 3/5 ( três quintos ) dos presentes.

Artigo 8 — Compete à Assembléia Geral:
a) Discutir e votar recomendações, teses, moções e propostas apresentadas por qualquer de seus membros.
b) Denunciar, suspender ou destituir coordenadores do DCE, garantindo-lhes o direito de defesa;
c) Deliberar sobre os casos omissos deste Estatuto;
d) Aprovar propostas de modificações no atual Estatuto;
e) Eleger Coordenadoria provisória, na ausência desta, até convocação de novas eleições.

Artigo 9 — O Congresso de Estudantes da Unicamp é composto por delegados eleitos segundo o Regimento do Congresso aprovado pelo CRU. Parágrafo único: Caberá ao CRU a organização e convocação prévia do Congresso.

Artigo 10 — Compete ao Congresso de Estudantes da Unicamp:
a) Discutir e votar recomendações, teses, moções e propostas apresentadas por qualquer um de seus membros;
b) Deliberar sobre os casos omissos deste Estatuto;

Artigo 11 — As decisões da Assembléia Geral e do Congresso serão tomadas por maioria simples dos votos dos seus membros presentes, verificando-se a presença por lista de assinaturas.
Parágrafo único: as decisões referentes às alíneas "b" e "d" do art 8º serão tomada com 3/5 dos votos, na forma deste estatuto.

Artigo 12 — O CRU é composto por representante de cada Centro Acadêmico existente na Unicamp e por um representante dos alunos de cada unidade, e por um representante dos alunos de cada unidade eleito por voto direto em eleição com quorum de 20% (vinte por cento) e especificamente para exercer esta representação.
§1 — O CRU reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês ou extraordinariamente sempre que convocado com noventa e seis horas de antecedência pela Coordenadoria ou por um terço do CRU;
§2 — O quorum mínimo do CRU é de 50% (cinqüenta por cento) das unidades existentes na Universidade, sendo a decisão tomada por maioria simples dos presentes;
§3 — Nas unidades onde não existir Centro Acadêmico formalizado haverá eleição para os dois representantes da unidade, organizada por uma comissão especial, credenciada junto ao CRU.
§4 — O Representante eleito para o CRU poderá ser do próprio CA ou acumular outra representação discente na Universidade;
§5 — Não é permitida a acumulação dos cargos de representante do CA e representante da unidade, ambos no CRU.

Artigo 13 — Compete ao CRU:
a) Encaminhar, conjuntamente com a Coordenadoria do DCE, as deliberações da Assembléia Geral, do Congresso ou do próprio CRU;
b) Deliberer em segunda instância acerca de teses, moções, recomendações e propostas;
c) Criar e dissolver comissões internas de trabalho, acompanhamento ou averiguação que julgar necessárias;
d) Elaborar e revogar resoluções que orientem as atividades do DCE e Centros Acadêmicos;
e) Deliberar sobre casos omissos deste Estatuto.

Artigo 14 — O DCE da Unicamp será administrado por uma Coordenadoria eleita direta e majoritariamente, em chapa, pelos estudantes, por sufrágio universal e secreto e será composta por vinte membros efetivos com iguais direitos e funções definidas a saber:
a) Coordenadoria Geral composta por três membros;
b) Coordenador de Finanças e Patrimônio;
c) Coordenador de Imprensa e Divulgação;
d) Coordenador de Cultura;
e) Coordenador de Esportes e Atividades Sociais;
f) Coordenador de Ensino, Pesquisa e Extensão, composta por três membros;
g) Coordenador de Movimento Externo
h) Coordenador cursos noturnos;
i) Coordenador Representação discente,
j) Coordenadoria de Assistência Estudantil, composta por 3 membros;
l) Coordenador do campus de Limeira;
m) Coordenador do campus de Piracicaba;
n) Coordenador contra opressões;
o) Coordenador de saúde

Artigo 15 — As eleições da Coordenadoria obedecerão aos seguintes procedimentos:
a) Deverão ocorrer no segundo semestre letivo cada ano, convocadas pela Coordenadoria do DCE;
b) A convocação da eleições será por publicação interna, de responsabilidade do DCE e Centros Acadêmicos, fixando o prazo 30(trinta por cento) dias para o registro prévio das chapas, locais de votação, dias e horários para a realização das eleições;
c) Realização em, no mínimo, três dias, conforme o regimento eleitoral previamente estabelecido, dentro do recinto da Universidade, garantindo o sigilo do voto e da inviolabilidade das urnas;
d) As chapas candidatas deverão registrar-se junto à Comissão Eleitoral até 7 dias úteis antes da eleição;
e) Apuração imediata após o término da votação;
f) Haverá uma Comissão Eleitoral composta por membros do CRU e indicada por este, que fará a inscrição das chapas, o acompanhamento das eleições e analisará recursos que porventura forem impetrados;
g) Não havendo impugnação ou recurso, consideram-se imediatamente empossados os representantes eleitos;
h) Nenhum participante das chapas candidatas poderá participar de mais de uma chapa, sob pena de impugnação das chapas infratoras;
i) Só poderão participar da eleição chapas completas, sob pena de impugnação.

Artigo 16 — As eleições serão anuladas quando:
a) O quorum de eleitores não atingir no mínimo 30% (trinta por cento) dos membros do DCE;
b) O número de votos brancos e nulos for superior a cinqüenta por cento do total apurado;
Parágrafo único: Em qualquer dos casos acima mencionados a anulação das eleições será realizada pelo Conselho de Representantes das Unidades que igualmente se encarregará de convocar novas eleições.

Artigo 17 — A Coordenadoria terá o mandato de 1 (um) ano.
§1 — A Coordenadoria perderá seu mandato no caso de cinqüenta por cento mais um ( 50 % + 1 ) dos membros se demitirem ou forem demitidos;
§ 2 — A perda, por qualquer motivo e em qualquer tempo da condição de membro do DCE implicará na perda do mandato do coordenador;
§3 — Só poderão se candidatar aos cargos membros do DCE Artigo 18 A Coordenadoria se reunirá ordinariamente a cada semana, ou extraordinariamente sempre que convocada por um terço de seus membros;
a) O quorum das reuniões extraordinárias da coordenadoria é de seis de seus membros, sendo suas decisões tomadas por maioria simples dos votos dos presentes;
b) As reuniões ordinárias não necessitam de quorum.

Artigo 19 — Compete à Coordenadoria:
a) Orientar e coordenar as atividades dos estudantes membros do DCE, de acordo com este Estatuto, e com as resoluções da Assembléia Geral e do Conselho de Representantes das Unidades;
b) Deliberar em primeira instância acerca de teses, moções, propostas e recomendações;
c) Manter constantemente informados os estudantes acerca das deliberações e das atividades do DCE;
d)Fazer-se representar em conclaves estudantis estaduais, nacionais e internacionais;
e) Apresentar anualmente à Assemléia Geral o seu relatório e prestação de contas;
f) Representar o DCE junto aos estudantes, autoridades, outras entidades e a população em geral.

Artigo 20 — Compete a Coordenadoria Geral:
a) Coordenar as atividades gerais do DCE;
b) Secretariar todas as atividades promovidas pelo DCE;
c) Dirigir as Assembléias Gerais e as reuniões do Conselho de Representantes das Unidades (CRU);
d) Representar o DCE em todas as atividades em que este se fizer presente;
e) Representar a entidade perante a administração pública e em juízo, podendo, nesta última hipótese delegar poderes;
f) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto.

Artigo 21 — Compete ao Coordenador de Finanças e Patrimônio:
a) Ter sob seu controle direto os bens materiais do DCE;
b) Receber, em nome do DCE, as verbas, doações, contribuições ou legados que porventura sejam destinados ao DCE;
c) Conservar em depósito bancário os saldos de caixa do DCE, que poderão ser movimentados com a sua assinatura ou com a de um membro da Coordenadoria Geral;
d) Ter em guarda direta os livros contábeis, apresentando mensalmente o balancete do movimento da tesouraria aprovado pela Coordenadoria e pelo CRU;
e) Todo material contábil ficará à disposição, para consulta, de qualquer membro do DCE.

Artigo 22 — Compete ao Coordenador de Imprensa e Divulgação:
a) Criar condições para publicação do jornal do DCE, divulgação das demais atividades e publicações de interesse dos estudantes;
b) Manter relações com a imprensa estudantil e popular, buscando uma correspondência com ela;
c) Manter os estudantes informados de todas as atividades estudantis ou de interesses dos estudantes.

Artigo 23 — Compete ao Coordenador de Cultura:
a) Desenvolver e dar condições para a realização das mais variadas atividades nesta área.

Artigo 24 — Compete ao Coordenador de Esportes e Atividades Sociais:
a) Desenvolver e fomentar a atividade esportiva entre os estudantes, visando uma maior integração entre eles;
b) Criar condições para que sejam realizadas atividaes sócio-recreativas, respeitando o espírito de camaradagem e coleguismo entre os estudantes.

Artigo 25 — Compete ao Coordenador de Ensino, Pesquisa e Extensão:
a) Coordenar a Comissão de Ensino, visando defendê-lo e aprimorá-lo, segundo as diretrizes estabelecidas neste estatuto.

Artigo 26 — Compete ao Coordenador de Movimento Externo:
a) Articular contatos com o Fórum das Seis, entidades estudantis e Movimentos Sociais de Campinas e região.

Artigo 27 — Compete ao Coordenador de Cursos Noturnos:
a) discutir os problemas do curso noturno, buscando melhorar a qualidade dos mesmos.

Artigo 28 — Compete ao Coordenador de Representação Discente:
a) Acompanhar os órgãos colegiados majoritários (CONSU, CCG, CL), buscando os órgãos da Universidade e das Unidades.

Artigo 29 Compete ao Coordenador de Assistência Estudantil:
a) difundir o entendimento da assistência estudantil como um direito, articular bolsistas, bandejões e encontros de moradias.

Artigo 30 — Compete aos Coordenadores de Campi Externos:
a) Buscar uma constante e progressiva integração entre os estudantes dos campi externos entre si e com o resto da universidade.

Artigo 31 — Compete a coordenadoria de opressões
a) lutar contra qualquer tipo de opressões, sejam elas de gênero, de orientação sexual, de etnia, nacionalidade ou ideologia
b) fomentar o debate de opressões dentro da Unicamp
c) Articular contatos os movimentos sociais que lutam contra as opressões

Artigo 32 — Compete a coordenadoria de saúde;
a) Lutar em defesa do Sistema Público de Saúde, afirmando os princípios da Universalidade, Equidade e Integralidade
b) Relacionar-se com o Movimento Popular de Saúde
c) Representar o DCE junto ao Conselho Municipal de Saúde e às Conferências Municipais de Saúde.
d) Fomentar o debate de saúde dentro do movimento estudantil

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