Resolução nº 4509

Regulamento (de Pós-Graduação) do Conjunto Residencial da USP — CRUSP — publicado no D.O.E. em 08.11.1997 (Alterada pela Resolução 4651/99)

Origem/Autoria: Reitoria / Conselho Universitário da USP
Natureza: Regulamento
Data: 08 nov 1997

Baixa o Regulamento do Conjunto Residencial da Universidade de São Paulo — Pós-Graduação.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em Sessão realizada em 21.10.97, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º - Fica aprovado o Regulamento do Conjunto Residencial da Universidade de São Paulo (CRUSP) para os alunos de Pós-Graduação, que com esta baixa.

Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se à concessão de novas Bolsas-Moradia e às renovações resultantes dos processos de reavaliação mencionados no art. 5º do Regimento do CRUSP (Proc. 95.1.26038.1.0).

Artigo 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 03 de Novembro de 1997.

FLÁVIO FAVA DE MORAES
Reitor

LOR CURY
Secretária Geral

REGULAMENTO DO CONJUNTO RESIDENCIAL DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - PÓS-GRADUAÇÃO

DA ADMINISTRAÇÃO

Artigo 1º - A moradia estudantil do CRUSP, para alunos de Pós-Graduação, é gerida de acordo com o estabelecido no Regimento do Conjunto Residencial da USP, aprovado pela Resolução nº 4348, de 02.01.97.

Artigo 2º - Serão destinados aos alunos de Pós-Graduação dois blocos do CRUSP.

Artigo 3º - A distribuição das vagas existentes no CRUSP, destinadas aos pós-graduandos, classificados no processo de seleção sócioecômica, será determinada pela Coordenadoria de Assistência Social (COSEAS).

§ 1º - Cada apartamento comporta somente três bolsistas, podendo ter, no máximo, quatro moradores incluindo os hóspedes, na forma do art. 14.

§ 2º- Serão destinados às pessoas portadoras de deficiências físicas, apartamentos adaptados para alojar dois bolsistas.

§ 3º - A ocupação das vagas dar-se-á, prioritariamente, por livre escolha e afinidades entre os alunos beneficiados com a Bolsa-Moradia; as vagas remanescentes serão sorteadas entre aqueles alunos que, tendo obtido a referida bolsa, não conseguiram ser alocados por afinidade.

§ 4º - Fica reservada, aos alunos estrangeiros não residentes no Brasil, para seleção em separado, a cota de 15% do total das vagas disponíveis anualmente.

§ 5º - Desde que não haja redução no número de vagas e nas áreas comuns reservadas aos pós-graduandos, poderão residir no CRUSP visitantes que venham participar de atividades docentes, discentes, de pesquisa ou extensão promovida pela USP, pelo prazo máximo de seis meses, mediante pagamento.

DA CONCESSÃO DA BOLSA-MORADIA

Artigo 4º - No período compreendido entre janeiro e março, em datas a serem fixadas anualmente, deverão ser abertas, no Serviço Social da COSEAS, as inscrições para candidatos à obtenção da Bolsa-Moradia, conforme determina o art. 3º do Regimento do CRUSP.

Artigo 5º - Estarão habilitados como candidatos à Bolsa-Moradia somente os alunos inscritos que apresentarem, no prazo estabelecido, toda a documentação solicitada pelo Serviço Social da COSEAS.

§ 1º - Constitui documentação básica a ser apresentada ao Serviço Social:

a) cópia completa da Declaração de Imposto de Renda, relativa ao ano anterior ao da inscrição no processo seletivo, do aluno e/ou de seus responsáveis e das demais pessoas que compartilhem a composição da renda familiar;

b) comprovante de rendimentos mensais atualizados: hollerith, carteira profissional, recibo de pagamento de salário ou bolsa, carnê de aposentadoria, etc.;

c) comprovantes de despesas básicas: aluguel, prestações, promissórias, etc.;

d) documento que comprove endereço ou domicílio de origem;

e) formulários apresentados pelo Serviço Social, a serem preenchidos pelo aluno;

f) documentação comprobatória de situações pessoais específicas, relatadas em entrevista ao Assistente Social.

§ 2º - As entrevistas e documentos apresentados ao Serviço Social são sigilosos. A COSEAS somente poderá fornecer, aos representantes da categoria dos moradores, os nomes, cursos e endereços dos candidatos à Bolsa-Moradia.

§ 3º - Antes da divulgação da lista classificatória, os representantes da categoria dos moradores, dentro de prazo previamente estabelecido, deverão apontar eventuais incorreções na classificação dos candidatos à Bolsa-Moradia.

§ 4º - Em qualquer momento, qualquer morador poderá apontar à COSEAS, pessoalmente ou através de sua representação, eventuais incorreções na classificação dos candidatos à Bolsa-Moradia.

Artigo 6º - Os critérios de seleção sócioeconômica dos candidatos à Bolsa-Moradia, fixados pelo Serviço Social da COSEAS, serão publicados no Diário Oficial, entregando-se cópia à Associação dos Moradores de Pós-Graduação.

Artigo 7º - Será concedida Bolsa-Moradia ao candidato habilitado que comprovar matrícula no ano da concessão do benefício e que tenha obtido, no processo seletivo, classificação compatível com a quantidade de vagas disponíveis no CRUSP à época em que for divulgado o resultado da seleção.

§ 1º - A lista dos classificados, em número compatível com a quantidade de vagas disponíveis no CRUSP, será divulgada em ordem alfabética no Serviço Social e nos blocos de Pós-Graduação, até o final do mês de junho, para imediata ocupação, sendo a lista dos remanescentes divulgada na ordem de classificação, de acordo com o art. 3º do Regimento do CRUSP.

§ 2º - A partir da data de divulgação da lista de que trata o parágrafo anterior, o aluno contemplado com a Bolsa-Moradia terá o prazo de quinze dias para ocupação de vaga por afinidade ou de sete dias após a realização do sorteio das vagas remanescentes.

§ 3º - Havendo desistências ou disponibilidade de vagas, serão convocados os alunos da lista de remanescentes, na ordem de classificação, até o final do mês de setembro do ano em que foi realizado o processo seletivo.

§ 4º - Os Assistentes Sociais da COSEAS poderão realizar, a qualquer tempo, visitas domiciliares para verificação dos dados relativos à situação sócioeconômica relatada pelo aluno.

§ 5º - O aluno que falsificar documentos, falsear ou omitir dados sócioeconômicos, será desclassificado do processo seletivo e perderá o direito à Bolsa-Moradia, bem como a qualquer outro benefício administrado pela COSEAS, a qualquer tempo em que o fato for constatado, assegurado o direito de defesa.

DA RENOVAÇÃO DA CONCESSÃO DA BOLSA-MORADIA

Artigo 8º - Anualmente, em datas a serem fixadas, será realizada a reavaliação sócioeconômica de cada bolsista, levando em conta os prazos máximos estipulados pelo art. 5º e parágrafo único do Regimento do CRUSP.

DA PERMANÊNCIA

Artigo 9º - É considerado morador do CRUSP, o aluno da USP contemplado com a Bolsa-Moradia, que estiver efetivamente ocupando a vaga que lhe foi atribuída e, enquanto os trabalhos da Pós-Graduação exigirem sua permanência em tempo integral no campus da USP, em São Paulo.

Parágrafo único - O aluno que passar do mestrado para o doutorado, sem interrupção, terá direito a permanecer como bolsista, desde que na reavaliação sócioeconômica, a ser feita imediatamente, não se comprovem outras alterações que não a do valor da bolsa.

Artigo 10 - Será cancelada a concessão da Bolsa-Moradia, independentemente dos prazos estipulados no art. 5º do Regimento do CRUSP, assegurado o direito de defesa, quando o bolsista incorrer em uma das seguintes situações:

I - interrupção das atividades acadêmicas relativas ao curso que lhe permitiu a obtenção da Bolsa-Moradia; salvo em casos de força maior;

II - desempenho acadêmico fraco, a critério da CPG da respectiva área;

III - modificação da situação sócioeconômica, superando os limites estabelecidos no parágrafo 4º, art. 10, do Regimento do CRUSP;

IV - abandono da moradia, sem qualquer motivo ou justificativa;

V - descumprimento de quaisquer das exigências necessárias à renovação anual da concessão da Bolsa-Moradia.

Parágrafo único - Na ocorrência de quaisquer destes casos, a COSEAS notificará o aluno, que terá prazo máximo de 15 (quinze) dias para desocupação da vaga.

Artigo 11 - Será cancelada a concessão da Bolsa-Moradia, podendo ser proibido o acesso a qualquer das dependências do CRUSP, a critério da Comissão Mista, assegurado o direito de defesa, àquelas pessoas que:

I - dificultarem ou impedirem, por qualquer motivo, a ocupação de vagas existentes, destinadas a beneficiários da Bolsa-Moradia;

II - destruírem ou inutilizarem o patrimônio da moradia;

III - ameaçarem ou atentarem contra a integridade física de moradores ou funcionários da Universidade;

IV - estiverem comprovadamente envolvidas em práticas ilegais, tendo sido responsabilizadas civil ou criminalmente por conduta dolosa dentro ou fora da USP, enquanto estavam usufruindo da Bolsa-Moradia.

Parágrafo único - Aplica-se aos casos previstos nos incisos deste artigo, o disposto no parágrafo único do art. 10 deste Regulamento.

Artigo 12 - Após a conclusão do curso ou encerrado o prazo de concessão da Bolsa-Moradia, o aluno deverá liberar a vaga no prazo máximo de trinta dias contados da data do recebimento da notificação.

DOS DIREITOS

Artigo 13 - São direitos dos moradores:

I - usufruir do patrimônio da moradia estudantil;

II - usufruir do apartamento em que residem, salvaguardando e garantindo a integridade física do mesmo, assim como dos bens patrimoniais que o guarneçam;

III - candidatar-se ou fazer parte de qualquer instância de representação dos moradores, respeitadas as normas estatutárias específicas;

IV - organizar atividades coletivas nas áreas comuns do CRUSP, desde que não perturbem a manutenção da ordem, limpeza e segurança do prédio, e que não interfiram no repouso noturno dos demais moradores;

V - receber visitas, inclusive para pernoite, desde que devidamente registradas, em livro próprio, pelo porteiro do prédio;

VI - receber pessoas em caráter estritamente temporário, pelo prazo máximo de quinze dias, prorrogável por mais quinze dias, desde que tenham o consentimento prévio dos demais moradores do apartamento e seja feito, antecipadamente, o registro dos visitantes junto à Diretoria de Serviços de Hospedagem da COSEAS.

§ 1º - O visitante de que trata o inciso VI deste artigo não poderá permanecer no CRUSP por período maior do que trinta dias no decorrer do ano.

§ 2º - Os visitantes a que se referem os incisos V e VI deste artigo ficarão sujeitos às normas da moradia estudantil, sendo o morador que os convidou solidariamente responsável por eventuais danos que vierem a causar, sem prejuízo do disposto nos arts. 20 e 25 deste Regulamento.

DA HOSPEDAGEM

Artigo 14 - Poderão ser hospedados no CRUSP, durante o período letivo, desde que tenham autorização da COSEAS e com o consentimento prévio dos demais moradores do apartamento, os alunos de Pós-Graduação:

I - inscritos em processo seletivo para obtenção da Bolsa-Moradia, até a data da divulgação do resultado do referido processo;

II - classificados em processo seletivo para obtenção da Bolsa-Moradia, realizado no ano em curso, cuja classificação não tenha sido compatível com o número de vagas disponíveis à data da divulgação do processo;

III - cujo ingresso na USP tenha sido posterior ao período de inscrição para o processo seletivo para concessão de Bolsa-Moradia, desde que apresentem ao Serviço Social da COSEAS a documentação que comprove situação sócioeconômica compatível com a determinada pelo § 4º, art. 3º, do Regimento do CRUSP;

IV - cuja situação sócioeconômica tenha sofrido alteração, após realizado o processo seletivo, atendendo ao estabelecido no § 4º, art. 3º, do Regimento do CRUSP.

§ 1º - Cada apartamento não poderá ter, ao mesmo tempo, mais do que um hóspede.

§ 2º - Não poderão usufruir de hospedagem, nas condições estipuladas nos incisos I e II deste artigo os alunos que já tenham sido hospedados em conformidade com as mesmas no ano anterior.

§ 3º - Excepcionalmente os alunos enquadrados neste artigo poderão continuar hospedados nas férias, desde que comprovem o exercício de atividades acadêmicas ou de trabalho vinculado à USP.

§ 4º - Os hóspedes ficam sujeitos a todos os deveres, proibições e regime disciplinar previstos neste Regulamento.

§ 5º - O Mestrando com Bolsa-Moradia que, tendo concluído o curso, aguarda processo de seleção para Doutorado, poderá pleitear hospedagem desde que anexe ao Termo de Hospedagem um documento comprobatório da situação, fornecido por sua Unidade.

DOS DEVERES

Artigo 15 - São deveres dos moradores:

I - cooperar e zelar pela manutenção da ordem, limpeza e segurança da moradia;

II - não perturbar o repouso noturno entre às 23h00 e 7h00, bem como evitar reuniões ruidosas e barulhos excessivos em qualquer horário;

III - assumir obrigação solidária, com os demais moradores do prédio, pela conservação das áreas de uso comum;

IV - assumir, com os demais moradores do apartamento, obrigação solidária pela conservação da área interna do apartamento em que ocupar vaga;

V - zelar pelos móveis, instalações e equipamentos da moradia, responsabilizando-se solidariamente pela indenização dos prejuízos causados por estragos ou desvios dos mesmos, uma vez comprovada a culpa ou dolo;

VI - verificar, ao sair do apartamento, se as janelas e torneiras estão fechadas, as luzes apagadas e todas as instalações elétricas desligadas;

VII - ao sair, fechar e trancar a porta do apartamento;

VIII - zelar pela convivência harmoniosa, respeitando princípios de foro íntimo dos demais moradores;

IX - ao término da concessão da Bolsa-Moradia, entregar à COSEAS, no estado em que a encontrou ao assumir sua vaga, a área que lhe foi destinada no apartamento.

DAS PROIBIÇÕES

Artigo 16 - É terminantemente proibido aos moradores:

I - atirar objetos pelas janelas dos apartamentos;

II - utilizar os equipamentos de combate a incêndio, bem como as escadas externas, para outros fins que não sejam os de segurança;

III - manter armas no interior da moradia;

IV - levar ou manter animais no edifício e nos apartamentos;

V - permitir ou facilitar a entrada de pessoas estranhas à Moradia, sem estarem devidamente identificadas e registradas na portaria do prédio;

VI - retirar, sem prévia autorização do Serviço de Hospedagem da COSEAS, bens patrimoniais que guarneçam os prédios e os apartamentos;

VII - instalar fogões elétricos ou a gás; fogareiros elétricos, a gás ou a álcool; fornos elétricos simples ou microondas; máquinas de lavar e secadoras de roupas; torneiras elétricas; impressoras tipo laser; freezers; ebulidores; aquecedores de ambiente; panelas, cafeteiras, torradeiras e fritadeiras elétricas;

VIII - ceder sua vaga a outrem;

IX - manter ou guardar produtos tóxicos, explosivos ou inflamáveis nas dependências da moradia;

X - depositar lixo fora dos locais específicos para esta finalidade;

XI - utilizar os apartamentos do CRUSP para fins comerciais, ou outros que não sejam o de moradia estudantil;

XII - mudar de apartamento sem comunicar previamente ao Serviço de Hospedagem da COSEAS;

XIII - perturbar o bom funcionamento da moradia.

DA SEGURANÇA

Artigo 17 - A portaria deverá impedir o acesso ao prédio ou aos apartamentos de pessoas não autorizadas por moradores ou com restrições da COSEAS.

Parágrafo único - No caso de entrada de pessoa não autorizada, invasão ou roubo, a Segurança da USP deve ser acionada para que tome as providências cabíveis.

DA REPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA DOS MORADORES

Artigo 18 - Anualmente, no mês de agosto, deverão ser eleitos um representante dos bolsistas de cada prédio do Conjunto Residencial da USP - CRUSP, e seu respectivo suplente, para compor a Comissão Assessora para Assuntos de Moradia, de que trata o § 2º do art. 2º do Regimento do CRUSP.

§ 1º - Os representantes de que trata o caput desse artigo somente poderão exercer seus mandatos se estiverem usufruindo da Bolsa-Moradia.

§ 2º - O número de representantes dos bolsistas na Comissão Assessora não poderá ser superior a 7 (sete).

Artigo 19 - São atribuições dos representantes eleitos para a Comissão Assessora:

I - apontar eventuais irregularidades na lista classificatória resultante do processo seletivo para concessão da Bolsa-Moradia;

II - apresentar sugestões para a melhoria das condições de convivência entre os moradores;

III - supervisionar a efetiva ocupação das vagas existentes na moradia, de modo a garantir o cumprimento dos direitos dos moradores;

IV - apontar a ocorrência de fatos ou atitudes que impliquem violação das disposições deste Regulamento.

DO REGIME DISCIPLINAR

Artigo 20 - O descumprimento das disposições do presente Regulamento sujeitará o transgressor, na forma do art. 4º das Disposições Transitórias do Regimento Geral da USP, às penalidades seguintes:

a) advertência;

b) repreensão;

c) exclusão.

§ 1º - As penalidades poderão ser aplicadas independentemente da ordem fixada no caput deste artigo, consideradas a natureza e a gravidade da infração, bem como os danos que dela provierem para o CRUSP e para a Universidade.

§ 2º - As sanções referidas neste artigo não isentarão o infrator das responsabilidades civil e criminal em que haja incorrido.

Artigo 21 - A Comissão Assessora para Assuntos de Moradia Estudantil deverá levar ao conhecimento da COSEAS qualquer ocorrência que possa determinar a aplicação de uma das penalidades definidas no artigo anterior.

Artigo 22 - A aplicação de qualquer penalidade deverá ser precedida de consulta à Comissão Assessora para Assuntos de Moradia Estudantil, assegurado ao autor dos fatos o direito de defesa.

Artigo 23 - São competentes para a aplicação das penalidades de advertência e repreensão, o Diretor da Divisão de Promoção Social, cientificado o Coordenador, e, para a pena de exclusão, o Coordenador da COSEAS.

Parágrafo único - Nos casos de aplicação das penalidades de advertência ou repreensão, o morador poderá apresentar recurso ao Coordenador, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados a partir da ciência da aplicação das mesmas.

Artigo 24 - A aplicação de qualquer penalidade constará do prontuário do bolsista junto ao Serviço Social da COSEAS e será levada ao conhecimento do Diretor da Unidade de Ensino a que pertencer.

Parágrafo único - As sanções aplicadas pela COSEAS não isentarão o bolsista de outras penalidades, a serem aplicadas conforme estabelece o Regimento Geral da Universidade.

DOS RECURSOS

Artigo 25 - As decisões oriundas da aplicação deste Regulamento e do Regimento do CRUSP são passíveis de recurso ao Coordenador da COSEAS e à Comissão Mista, na forma prevista no parágrafo único do art. 9º do Regimento do CRUSP.

§ 1º - Para interpor recurso pela não obtenção da Bolsa-Moradia, o recorrente deverá preencher as condições estabelecidas no art. 1º do Regimento do CRUSP, bem como atender ao estipulado no art. 5º deste Regulamento.

§ 2º - Para interpor recurso contra decisão de cancelamento da Bolsa-Moradia, o recorrente não poderá ter superado o prazo máximo estipulado no art. 5º, parágrafo único, do Regimento do CRUSP.

Artigo 26 - Todos os recursos deverão ser formulados por escrito e estar acompanhados dos documentos necessários à comprovação dos fatos alegados.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 27 - Anualmente, no mês de novembro, a COSEAS deverá tornar público o cronograma de manutenção das áreas internas dos apartamentos e das áreas de uso comum do CRUSP.

Artigo 28 - A COSEAS reserva-se o direito de vistoriar os apartamentos quando julgar necessário, para fins administrativos ou de manutenção, avisando com antecedência os moradores do apartamento vistoriado, salvo em situações excepcionais.

Parágrafo único - A COSEAS não assume responsabilidade sobre quaisquer objetos, pertencentes aos moradores, que estejam no interior dos apartamentos ou nas áreas comuns do CRUSP.

Artigo 29 - Nos casos previstos nos arts. 10 e 11 deste Regulamento, não sendo observada a notificação para desocupação da vaga, a COSEAS retirará do apartamento os objetos que não fizerem parte de seu patrimônio, independentemente de qualquer formalidade.

Parágrafo único - Os objetos retirados ficarão em depósito pelo prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual a COSEAS poderá dar-lhes o destino que julgar conveniente.

Artigo 30 - A ocupação de vaga em qualquer dos apartamentos do CRUSP não configurará, em nenhuma hipótese, caráter locatício.

Artigo 31 - O aluno contemplado com a Bolsa-Moradia deverá declarar, por escrito, conhecer e concordar com os termos deste Regulamento, bem como do Regimento do CRUSP.

Artigo 32 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Coordenador da COSEAS, ouvida a Comissão Mista a que se refere o art. 8º do Regimento do CRUSP.

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