Regimento Interno da CEFAV

UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL
REGIMENTO INTERNO DA CEFAV
CASA DO ESTUDANTE DAS FACULDADES DE AGRONOMIA E VETERINÁRIA

TÍTULO I — Da Denominação e Localização

**Art. 1º* — Denomina-se Casa do Estudante das Faculdades de Agronomia e Veterinária CEFAV a instituição assistencial da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, localizada à Av. Bento Gonçalves, 7712 — Agronomia, em Porto Alegre/RS.

TÍTULO II — Das Finalidades

Art. 2º — A Casa do Estudante das Faculdades de Agronomia e Veterinária — CEFAV destina-se a servir de moradia a alunos da UFRGS regularmente matriculados, dando condições para a sua formação pessoal, de consciência social e profissional, além de proporcionar o estímulo a solidariedade universitária.

TÍTULO III — Da Organização

Capítulo 1 — Da Administração

Art. 3º — A CEFAV será dirigida por um Conselho Administrativo composto por um número
mínimo de cinco membros, responsáveis pelas funções mínimas estabelecidas por este regimento,
e eleitas por voto direto e secreto pelos moradores do Núcleo residencial, pelo período de um ano.
§ único — Entende-se como funções mínimas:
I — a organização das finanças, da documentação e dos pertences da casa;
II — a administração do quadro funcional da CEFAV;
III — o encaminhamento das deliberações do quadro funcional da CEFAV;

Art. 4º — No caso de qualquer alteração na composição do Conselho Administrativo, esta deverá
ser submetida a Assembléia Geral.

Capítulo 2 — Dos Moradores

Art. 5º — São considerados moradores da CEFAV os alunos regularmente matriculados nos
cursos de graduação, pós-graduação, Instituto de Pesquisas Hidráulicas e Escola Técnica de Comércio, da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, que através de seleção realizada
conforme o disposto neste regimento tenham sido admitidos na casa.

Capítulo 3 — Da Assembléia Geral

Art. 6º — A Assembléia Geral é o órgão soberano da CEFAV que delibera, por maioria simples de votos, acerca de todos os assuntos de interesse da mesma, desde que não contrarie o presente Regimento e as leis vigentes no país.

Art. 7º — A Assembléia Geral tem caráter deliberativo quando convocada pela forma regimental e a ela comparecerem um terço dos moradores no Núcleo Residencial da CEFAV em primeira
chamada e com qualquer quorum em segunda chamada, a ser feita meia hora após a primeira chamada.

Art. 8º — As Assembléias Gerais serão convocadas pelo Conselho Administrativo.

Art. 9º — As convocações para Assembléia Geral deverão ser publicadas com antecedência
mínima de quarenta e oito horas.

Art. 10º — A Assembléia Geral reunir-se-á em sessão extraordinária sempre que para isso for convocada, nos termos do artigo anterior.

Art. 11º — No caso de demissão do Conselho Administrativo, Comissão Eleitoral, Comissão de Seleção, Comissão de Retriagem e exclusão de moradores, estes devem constar na ordem do dia publicada na convocação.

Art. 12º — Quando se tratar de reforma do regimento, será necessária a presença de cinqüenta por cento mais um dos moradores na primeira chamada ou trinta por cento dos moradores na segunda chamada, feita meia hora depois da primeira chamada.

Art. 13º — De todas as ocorrências das Assembléias Gerais lavrar-se-á uma Ata que, após lida e aprovada em Assembléia subseqüente, será assinada por quem lhe der competência.

Art. 14º — Realizar-se-á anualmente, no prazo estipulado em Assembléia anterior, uma Assembléia Geral de caráter solene, para transmissão da posse da nova diretoria.

Art. 15º — As Assembléias Gerais Extraordinárias serão convocadas pela diretoria da CEFAV
quando atender a interesses da mesma, ou quando requerida por, no mínimo, um terço dos
moradores do Núcleo Residencial, devendo vir expressos do presente artigo, os motivos e os
fins da convocação, que constituem a ordem do dia.

Art. 16º — No caso do artigo anterior, a data a ser convocada para esta Assembléia Geral será deliberada no conselho administrativo.

Art. 17º — Durante as Assembléias Gerais, qualquer morador pode fazer uso da palavra para emitir juízo ou manifestar opinião no caso em debate.

Art. 18º — As sessões da Assembléia Geral serão sempre presididas por dois membros da
Diretoria da CEFAV.

Capítulo 4 — Das Eleições

Art. 19º — As eleições para escolha do Conselho Administrativo serão realizadas na metade do segundo semestre letivo em data a ser definida em Assembléia Geral Ordinária.

Art. 20º — As chapas serão eleitas por voto direto e secreto pelos moradores.
§ único — Não terá direito a votar e ser votado o morador que estiver há mais de três meses em
débito com a tesouraria.

Art. 21º — As chapas para a Diretoria deverão ser apresentadas à Comissão Eleitoral para seu
registro e publicadas até setenta e duas horas antes do início da eleição.

Art. 22º — O voto é facultativo.

Art. 23º — Será considerada eleita a chapa que contiver o maior número de votos.

Art. 24º — A eleição só será válida se o número de votos nulos for inferior a cinqüenta por cento
do total de votos.

Art. 25º — Em caso de empate ou nulidade da eleição será convocado novo pleito para no máximo uma semana (sete dias) após a primeira eleição, valendo o artigo 21.

Art. 26º — A Comissão Eleitoral, após o escrutínio, divulgará a chapa eleita para o novo Conselho Administrativo.

Art. 27º — A data da posse do novo Conselho Administrativo será no início do primeiro semestre letivo.

Capítulo 5 — Da comissão eleitoral

Art. 28º — A Comissão Eleitoral será composta por um número ímpar de membros, escolhidos em Assembléia Geral.

Art. 29º — São atribuições da Comissão Eleitoral
I — coordenar o andamento do processo eletivo;
II — receber inscrições das chapas de acordo com as normas deste Regimento e das decisões da Assembléia Geral;
III — confeccionar as cédulas eleitorais;
IV — escrutinar os votos e publicar os resultados até quarenta e oito horas após o término das eleições.

TÍTULO IV — Do Ingresso e Permanência

Capítulo 1 — Da Seleção de Novos Moradores

Art. 30º — A seleção de moradores tem por finalidade principal a admissão de novos moradores
com vínculo acadêmico regular na UFRGS que sejam carentes e comprovadamente necessitados
de moradia para iniciar, prosseguir ou concluir os seus estudos e a sua formação dentro da Universidade em nível Técnico, Pós-técnico, Graduação e Pós graduação.
§ único — A Seleção de moradores, assim como a retriagem e a diretoria da casa, é organizada de modo a preservar e legitimar a autonomia da casa, e, especificamente, garantir o acesso dos estudantes necessitados a esta moradia estudantil. Através da seleção de moradores esta casa se
faz, assim, autônoma e socialmente justa.

Art. 31° — A seleção de novos moradores será feita semestralmente por uma comissão de seleção eleita em Assembléia Geral Ordinária para o mandato de um semestre.
§ 1 — A comissão de seleção deve ser composta obrigatoriamente de sete membros titulares e um suplente.
§ 2 — Quando houver vacância de cargo, renúncia do titular e/ou impedimento do suplente, a
comissão de seleção deverá encaminhar junto à Diretoria da Casa o pedido de convocação de uma Assembléia Extraordinária para preencher a(s) vaga(s). Em caso de impossibilidade de fazer-se assembléia, em primeiro opção, será convocado o próximo candidato mais votado depois do suplente na assembléia que elegeu a comissão de seleção e, em segunda opção, a comissão de seleção e diretoria em comum acordo convocará outra pessoa do quadro de moradores.
§ 3 — Em caso de impossibilidade de exercício da atividade o membro da comissão tem a obrigação de comunicar tal fato imediatamente à comissão.
§ 4 — A comissão de seleção não poderá ser formada por membros com vínculo de parentesco em relação aos futuros candidatos. Quando houver parentesco comprovado até o terceiro grau o
membro da comissão ou os moradores que constatarem tal fato devem declarar o impedimento.
§ 5 — A comissão de seleção deverá providenciar ampla divulgação da abertura e do encerramento do processo seletivo.
§ 6 — A comissão de seleção não poderá delegar à outros moradores as atividades de atendimento aos candidatos, inscrição, entrevista e divulgação dos resultados.
§ 7 — A comissão de seleção fará saber aos candidatos os compromissos destes, para fins de admissão e permanência nesta casa, com o presente regimento.
§ 8 — A comissão de seleção fará saber, também, aos candidatos que o ingresso nesta casa importa em disponibilidade da parte do morador em contribuir para a melhoria e a manutenção desta casa, nas formas previstas dentro deste regimento.

Art. 32° — Na seleção de novos moradores será considerado: a) o nível sócio - econômico do candidato; b) local de residência ou domicílio; c) o desempenho escolar, salvo se o candidato for ingressante na Universidade; c) outros critérios estabelecidos em Assembléia Geral.
§ único — Quando da seleção não deverá ocorrer discriminação de nacionalidade, cor, sexo,
religião, idade e pensamento político.

Art. 33° — Em caso de vagas eventuais, estas serão ocupadas pelos suplentes, também selecionados de acordo com o que dispõe o presente regimento.
§ único — Caso não haja mais suplentes e existirem mais do que 5 vagas até a metade do semestre letivo, será realizada nova seleção de moradores.

Art. 34º — O candidato a moradia deverá preencher um questionário fornecido pela comissão de seleção, que deverá ser devolvido dentro de um prazo previamente estabelecido e divulgado, juntamente com a documentação comprobatória conforme exigência da comissão de seleção.
§ único — No questionário deverá constar também as normas de seleção presentes neste regimento.

Art. 35º — O candidato a moradia não pode omitir dados relativos às suas condições sócio - econômicas. Qualquer dado falso no questionário eliminará o Candidato. Verificada a omissão do candidato após a posse da vaga, o mesmo será submetido à Assembléia Geral para esclarecer a veracidade das suas condições.
§ único — É obrigatório o sigilo sobre os documentos e as declarações dos candidatos, salvo nos casos em que o candidato seja submetido à assembléia por omissão.

Art. 36º — A relação dos candidatos aprovados, bem como dos suplentes, será publicada nos
murais da PROGRAD (antiga PRUNI) e da CEFAV.
§ único — Na divulgação dos resultados deverá constar nome, cidade de origem e curso do candidato selecionado, a ordem de classificação dos suplentes segundo os critérios deste regimento, bem como, o prazo para recursos e a data de divulgação das reavaliações.

Artigo 37º — O candidato reprovado ou classificado na suplência terá um prazo de uma (1) semana para pedir revisão do processo, a contar do dia da divulgação do resultado.
§ único — O pedido de revisão deverá ser apresentado à Comissão de Seleção.

Art. 38º — O candidato aprovado terá o prazo de uma semana para entrar em contato com a Comissão de Alojamento e mais uma semana para ocupar sua vaga, à contar da divulgação do resultado da seleção, caso não cumpra um destes prazos, perderá o direito à moradia, sendo então convocado o suplente na ordem de classificação.
§ único — O suplente terá os mesmos prazos à contar da data de convocação pela comissão de alojamento, não cumprindo-os perderá da mesma forma o direito à vaga.

Art. 39º — A comissão de seleção deverá registrar a data da ordem de apresentação e de convocação dos candidatos.

Art. 40º — A suplência terá validade até a data de escolha da próxima comissão de seleção, desde que respeitados os prazos de apresentação dos candidatos.

Art. 41º — A autonomia da Comissão de Seleção é limitada à estrita aplicação das normas deste regimento.
§ único — A comissão de seleção não poderá acatar nenhuma norma que entre em conflito com este regimento, nem deliberar sobre critérios de seleção outros.

Art. 42º — Toda e qualquer infração a este regimento será fundamento para recurso de nulidade perante à Diretoria desta casa.
§ único — Cabe a diretoria da CEFAV acolher recursos de nulidade e investigar a sua veracidade, dirimindo todas as dúvidas quanto à regularidade regimental do processo de seleção. A investigação deverá discriminar as questões e as infrações. A comissão de seleção tem o direito de esclarecer e responder às questões levantadas, através de reunião com a Diretoria. Quando persistir a dúvida quanto à infrações ao presente regimento cabe à Diretoria a convocação de uma Assembléia Geral Extraordinária para o esclarecimento completo dos fatos e o encaminhamento de deliberações dos moradores, tendo em vista o saneamento completo do processo.

Art. 43º — É permitida a troca de moradores entre a CEFAV e outras casas da UFRGS quando houver comum acordo entre os moradores interessados e um parecer favorável da Comissão de Seleção depois de examinação de documentos e entrevista.

DO PERÍODO DE AVALIAÇÃO
§ 1 — A avaliação será feita semestralmente no período que antecede o término das inscrições à seleção de novos moradores. (Opção: A avaliação será feita no mesmo período que a seleção de novos moradores)

DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
§ 2 — Os critérios de avaliação serão os mesmos utilizados para a seleção de novos moradores, porém será levado em conta o tempo de casa e o tempo restante de curso em relação ao morador com quem este trocará. Na avaliação, o morador candidato a troca não será comparado com os candidatos à seleção normal, visto que este não ocupará uma vaga já existente.

DAS CONDIÇÕES DE TROCA
§ 3 — só ocorrerá a troca de moradores nas seguintes condições:
I — preenchimento das condições consideradas no Artigo 32º e Artigo 39º Parágrafo 2 deste regimento e
II — havendo reciprocidade de aprovação por ambas as casas.
§ 4 — O candidato a troca poderá também se candidatar na seleção por vias normais, sendo a sua avaliação considerada das duas formas.

Art. 40º - Todos os atos relativos à Seleção de Moradores devem obedecer aos princípios de impessoalidade, solidariedade, equidade e justiça social.
§ único — É facultado a qualquer morador ou aluno desta universidade o pedido de esclarecimentos sobre a obediência a este regimento.

Capítulo 2 — Do Remanejo de Moradores

Art. 41º — Remanejo consiste em escolha de novos moradores para um quarto.

Art. 42º — Ele ocorrerá nas seguintes circunstâncias:
I — quando houver duas vagas em um mesmo quarto;
II — quando os dois moradores de um quarto saírem dele (mudarem-se para outro quarto ou saírem da casa) dentro de período menor que um semestre letivo;
III — quando houver troca entre dois moradores de um quarto por dois de outro quarto e um destes dois quartos vagar dentro de período menor que um semestre. Neste caso a troca de quarto será desfeita e o quarto de origem dos moradores que se ausentaram da casa é que será remanejado.

Art. 47º — Para efeito de remanejo, um quarto só é considerado de um morador quando este permanecer morando por um período maior que um semestre(letivo).

Art. 48º — Podem participar do remanejo todos os moradores da casa e pessoas aprovadas na seleção e convocadas para ocupar vaga, sob as seguintes condições:
I — que estejam em dia com a tesouraria;
II — que não tenham ganho um quarto por remanejo no semestre corrente;
III — que não tenham assinado termo de compromisso de saída da casa para menos de seis meses;
IV — que tenha participação mínima em assembléias.
§ único — Para efeito deste artigo, considera-se "participação mínima" a presença em pelo menos 50% (cinqüenta por cento) das assembléias realizadas nos últimos seis meses letivos, salvo nos casos em que o morador apresentar justificativa plausível para sua ausência nas assembléias.

Art. 49º — Como critério para concorrência do quarto em remanejo, será avaliado o tempo de casa em semestres, tendo direito ao quarto aquele que estiver a mais tempo na casa.

Art. 50º — Nos casos de empate terá prioridade o morador que irá se mudar junto com seu colega de quarto.

Art. 51º — Caso persista o empate, o quarto será sorteado, usando-se método de comum acordo entre comissão de alojamento e participantes do remanejo.

Art. 52º — Somente um morador participa do remanejo, não havendo soma de tempo de casa de dois moradores ou semelhantes.

Art. 53º — O remanejo será divulgado em cartaz fixado no painel do "hall" desta casa com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

Art. 54º — O remanejo será feito pela pessoa responsável pela comissão de alojamento ou por alguém autorizado por este. Ocorrerá no "hall" de entrada da casa em dia de semana e em período letivo.

Art. 55º — Caso um quarto vague por decorrência de remanejo, o remanejo deste será feito 48 (quarenta de oito) horas após o primeiro.

Art. 56º — O morador que ganhar um quarto por remanejo terá uma semana para ocupá-lo.
§ único — Em casos especiais, devidamente justificados, a comissão de alojamento poderá dilatar este prazo para quinze dias.

Art. 57º — Caso o morador que ganhou o remanejo não ocupe o quarto no período determinado acima, este quarto será do segundo morador classificado no momento do remanejo.

Art. 58º — O morador que conseguir um quarto via remanejo, deverá morar neste quarto por um período maior que seis meses, caso contrário este quarto irá novamente a remanejo, salvo nos casos de empate nos critérios de remanejo entre os dois colegas de quarto.

Art. 59º — Caso não haja pretendente para ocupar um quarto, este será dado ao primeiro morador que solicitá-lo à comissão de alojamento ou para um novo morador selecionado.

Art. 60º — Os casos omissos serão determinados pela diretoria e, em casos que esta julgar ser preciso, em assembléia.

Capítulo 3 — Da Retriagem dos Moradores

Art. 61º — A retriagem dos moradores da CEFAV tem por finalidade principal a verificação anual do vínculo regular dos moradores desta casa na UFRGS, do aproveitamento semestral dos moradores, da sua renda individual e da sua permanência nesta moradia estudantil.
§ único — A Comissão de Retriagem dos moradores, assim como a Comissão de Seleção, a Diretoria da casa e a Assembléia dos Moradores e todas as outras Comissões permanentes ou temporárias, é organizada de modo a preservar e legitimar a autonomia da casa, e, especificamente, garantir a permanência na casa dos moradores realmente necessitados deste benefício, segundo os critérios deste regimento e segundo as necessidades comprovadamente justificadas destes moradores. Assim, esta moradia estudantil oportunizará e contribuirá para o estudo e a iniciação profissional do morador dando-lhe condições de dar o melhor curso possível a sua formação e iniciação profissional. Através da retriagem anual dos moradores esta casa se faz, assim, autônoma e socialmente justa.

Art. 62º — A Retriagem dos moradores será feita anualmente por uma comissão de seleção eleita em Assembléia Geral Ordinária para o mandato de dois meses a contar do início do segundo semestre letivo e cabe a mesma comissão de retriagem apresentar o resultado da retriagem em no mínimo um mês antes do término do segundo semestre letivo.
§ 1 — A comissão de retriagem deve ser composta obrigatoriamente por cinco membros titulares e um suplente que não podem ser reeleitos consecutivamente. Os mesmos não podem ser ingressantes ou formandos no período de atuação. Estes devem obrigatoriamente comprovar em assembléia perante à direção da mesa e às vistas dos presentes que estão quites com as mensalidades da casa, possuem aproveitamento regular nos dois semestres anteriores à sua eleição e devem declarar também perante à Assembléia qual é a sua renda individual.
§ 2 — Quando houver vacância de cargo, renúncia do titular e/ou impedimento do suplente, a comissão de retriagem deverá encaminhar junto à Diretoria da Casa o pedido de convocação de uma Assembléia Extraordinária para preencher a (s) vaga(s).
§ 3 — Em caso de impossibilidade de exercício da atividade o membro da comissão tem a obrigação de comunicar tal fato imediatamente à comissão.
§ 4 — A comissão de Retriagem não poderá ser formada por membros com vínculo de parentesco ou concubinato em relação a outros moradores. Quando houver parentesco comprovado até o terceiro grau ou concubinato o morador candidato a membro da comissão ou os moradores que constatarem tal fato devem declarar o impedimento em Assembléia.
§ 5 — A comissão de retriagem deverá providenciar ampla divulgação da abertura, do regimento do encerramento do processo de verificação no mural da CEFAV.
§ 6 — A comissão de retriagem não poderá delegar à outros moradores as atividades de atendimento aos moradores no que diz respeito à entrega dos documentos, orientação, entrevista e divulgação dos resultados.
§ 7 — A comissão de retriagem fará saber quando necessário a todos os moradores os compromissos destes, para fins de permanência nesta casa, com o presente regimento.
§ 8 — A comissão de retriagem fará saber, também, aos moradores que é importante a disponibilidade da parte do morador em contribuir para a melhoria e a manutenção desta casa, nas formas previstas dentro deste regimento.

Art. 63º — Na retriagem dos moradores será considerado os seguintes critérios e as ponderações que seguem: a) o nível sócio - econômico do morador incluso renda e outros meios de trabalho será aferido de acordo o teto para admissão como morador que é para a renda individual o valor da bolsa de mestrado e para a renda familiar (dividida pelo número de componentes da família) o valor do salário do DIEESE; b) o desempenho escolar será aferido de acordo com o aproveitamento mínimo exigido; c) será considerado também o tempo de casa do morador de acordo com o critério de 1,5 vezes o tempo de curso que o morador está a cursar e, quando ocorreu mudança de curso de acordo com o critério de 1 vez o tempo curso novo no qual ingressou, salvo se o candidato for ingressante na Universidade (conforme disposto no artigo 10, item b); d) cabe a comissão de retriagem retriar moradores também por abandono de vaga sem justificativa e será considerado abandono a ausência comprovada do morador no período de um mês fora da casa; e) os moradores também serão retriados por inadimplência; f) outros critérios estabelecidos em Assembléia Geral.
§ 1 — Quanto ao nível - sócio econômico do morador serão aferidas todas as fontes de renda do morador no decorrer do último ano, os seus bens e o saldo bancário do morador. Estes pontos serão avaliados pela comissão respeitando os já citados critérios limitadores.
§ 2 — Quanto ao domicílios original do morador será ponderada e atualizada a real necessidade de moradia estudantil por parte do morador, segundo a distância e as atividades efetivamente exercidas pelo morador na graduação ou pós-graduação, através de docência temporária, estágio remunerado ou obrigatório e outros tipos de vínculo institucional do morador.
§ 3 — Quanto ao aproveitamento do desempenho acadêmico da graduação do morador se considerará como aceitável a aprovação de um número de créditos igual ou superior à metade do número médio de créditos por semestre matriculados do seu curso. No caso que não forem oferecidas cadeiras em algum semestre deve ser feita a comprovação de tal fato.
§ 4 — Quanto à permanência e a ocupação efetiva da vaga será aferida a moradia contínua do morador segundo os termos do regimento de alojamento.
O tempo máximo permitido para um morador residir na CEFAV é de 1,5 (uma e meia) vez o tempo do curso em que está matriculado, segundo o planejamento curricular do curso.
§ 5 — No caso de morador formado que ingressar em nova ênfase ou curso de pós-graduação da UFRGS, o tempo de casa será igual ao tempo necessário para cursar todos os créditos obrigatórios adequado ao tempo regimental de cada programa de pós-graduação para a realização da dissertação.
§ 6 — Nas condições de aproveitamento e parâmetros de avaliação curricular e econômica deverá o morador demostrar avanço em seu curso no sentido de evoluir nos seus estudos universitários com vistas a sua conclusão. A verificação de avanço no curso será feita através da matrícula em créditos obrigatórios.

Art. 64º — O morador deverá preencher um questionário fornecido pela comissão de retriagem para efeitos de avaliação dos termos anteriores.
§ único — Este questionário deverá ser devolvido dentro de um prazo previamente estabelecido e divulgado, juntamente com a documentação comprobatória conforme exigências deste regimento e da comissão de retriagem.

Art. 65º — O morador não pode omitir dados relativos às suas condições sócio - econômicas e acadêmicas. Verificada a omissão do morador por parte da comissão o mesmo terá sete dias para entregar os dados corretos. Se após sete dias não tiver mudado de postura, receberá uma advertência por escrito. Caso não entregue dados corretos será submetido à Assembléia Geral para esclarecer a veracidade das suas condições.
§ único — Entende-se por "omissão de dados sócio - econômicos" a não manifestação do morador relativa a posse de bens em seu nome e de sua efetiva renda seja esta de que natureza for. No caso, a omissão de que possui terrenos, carros, motos e/ou casa própria em seu nome de renda diferente da declarada.

Art. 66º — Os dados dos moradores retriados são sigilosos e do conhecimento único da Comissão de Retriagem, excetuando-se os casos do artigo 74°.

Art. 67º — A relação dos moradores retriados na primeira etapa do processo será publicada nos murais da CEFAV.
§ único — Na divulgação da relação dos retriados na primeira etapa deverá constar o nome completo, cidade de origem, curso do morador, e as razões que levaram à comissão a retriá-lo conforme este regimento e segundo os critérios deste regimento, bem como, o prazo para recurso e a data de divulgação das reavaliações dos recursos na segunda etapa do processo.

Art. 68º — O morador retriado terá um prazo de uma semana para pedir o recurso, a contar do dia da divulgação do resultado na primeira etapa.
§ único — O recurso deverá ser apresentado por escrito à Comissão de Retriagem.

Art. 69º — Perderá automaticamente o direito à moradia o morador retriado que não apresentar recurso por escrito para a comissão dentro de uma semana à contar da divulgação do resultado da primeira etapa da retriagem.

Art. 70º — Cabe ainda um último recurso ao morador retriado na primeira etapa do processo de retriagem.
§ 1 — O morador retriado que não for encaminhado pela Comissão de Retriagem à Assembléia tem o direito de fazer um abaixo-assinado para reivindicar perante Assembléia a sua permanência na CEFAV.
§ 2 — Este abaixo-assinado deverá ser encaminhado com uma exposição de motivos diretamente à Coordenação da CEFAV.
§ 3 — A Assembléia Extraordinária deverá ser convocada exclusivamente para tal fim pela Coordenação no prazo máximo de quinze dias.
§ 4 — Esta Assembléia será dirigida obrigatoriamente pelos Coordenadores da CEFAV. E nesta Assembléia a defesa do morador é de sua responsabilidade, podendo este porém invocar testemunhos de outros moradores em sua defesa.
§ 5 — A linha de defesa do morador deverá ser divulgada em mural antecipadamente.

Art. 71º — Uma vez esgotados os recursos e divulgados os resultados, o morador estará automaticamente excluído do quadro de moradores da CEFAV, devendo retirar-se no prazo de 15 dias.

Art. 72º — O morador não será submetido à Comissão de Retriagem do mesmo semestre que ingressou na CEFAV.

Art. 73º — A comissão de retriagem não poderá acatar nenhuma norma que entre em conflito com este regimento, nem deliberar sobre critérios de retriagem outros.

Art. 74º — Toda e qualquer infração a este regimento será fundamento para recurso de nulidade perante à Diretoria desta casa.
§ único — Cabe a diretoria da CEFAV acolher recursos de nulidade referentes ao funcionamento da Comissão de Retriagem em caso de infrações a este regimento e levá-los à Assembléia Extraordinária. Isso só poderá ser feito através de deliberação consensual de toda a diretoria em conjunto após consulta a Comissão de Retriagem ( ou, outra proposta, investigar a sua veracidade, dirimindo todas as dúvidas quanto à regularidade regimental do processo de retriagem. A investigação deverá discriminar as questões e as infrações. A comissão de retriagem tem a obrigação de esclarecer e responder às questões levantadas, através de reunião com a Diretoria. Quando confirmadas infrações ao presente regimento cabe à Diretoria a convocação de uma Assembléia Geral Extraordinária para o esclarecimento completo dos fatos e o encaminhamento de deliberações dos moradores tendo em vista o saneamento completo do processo.)

Art. 75º — Todos os atos relativos à Retriagem de Moradores devem obedecer aos princípios de impessoalidade, solidariedade, equidade e justiça social.
§ 1 — Quando da retriagem não deverá ocorrer discriminação de cor, sexo, idade, deficiência física, nacionalidade, religião e pensamento político.
§ 2 — É absolutamente vetado aos membros da comissão de retriagem a promoção de perseguição de natureza pessoal, acadêmica ou profissional e o pré - julgamento do caráter moral dos moradores.
§ 3 — É facultado a qualquer morador da CEFAV o pedido de esclarecimentos sobre a obediência a este regimento.

Capítulo 4 — Da Hospedagem

Art. 76º — É considerado hóspede toda pessoa que comprovar vínculo com a Universidade, apresentar os documentos exigidos pela Comissão de Alojamento e permanecer nas dependências da CEFAV por mais de três dias.
§ 1 — A inscrição para hospedagem é feita única e exclusivamente com a Comissão de Alojamento.
§ 2 — Hóspedes que não possuam vínculo com a Universidade terão sua inscrição avaliada pela Comissão de Alojamento.

Art. 77º — O hóspede não terá vinculação direta com a casa, mas ficará sob responsabilidade do morador que o assumir.

Art. 78º — Todo hóspede deverá ter por responsável um morador, que fará o papel de intermediário entre o este e a CEFAV, e que terá como funções cobrar a taxa de hospedagem e responder por problemas ocasionados pelo hóspede.
§ 1 — A cobrança feita pelo morador responsável ao hóspede será repassada à CEFAV juntamente com o pagamento de sua mensalidade.
§ 2 — O valor estipulado para a cobrança diária de taxa de hospedagem dos hóspedes vinculados à Universidade será igual a um terço do valor da mensalidade dos moradores.
§ 3 — O valor estipulado para a cobrança diária de taxa de hospedagem dos hóspedes sem vínculo com a Universidade será o valor da mensalidade dos moradores.

Art. 79º — Os hóspedes selecionandos e/ou aguardando vaga pagarão a taxa conforme os critérios estabelecidos para os moradores, ou seja, segundo o mesmo valor.
§ 1 — Por hóspede selecionado entende-se todo hóspede que tenha formalizado inscrição no processo seletivo corrente e que esteja aguardando o resultado do mesmo.
§ 2 — O disposto no parágrafo anterior estende-se aos suplentes do processo seletivo que aguardam vaga.

Art. 80º — O tempo limite para permanência de um hóspede na CEFAV é de três meses cumulativos ao ano, caso possua vínculo legal com a Universidade, e de dois meses cumulativos ao ano caso contrário.

Art. 81º — Quaisquer problemas ocasionados por hóspedes poderão ser discutidos em Assembléia, conforme a apresentação de abaixo-assinado representativo que solicite tal instância.

TÍTULO V — Dos Direitos e Deveres dos Moradores

Capítulo 1 — Dos Direitos dos Moradores

Art. 82º — Constituem direitos dos moradores:
I — utilizar qualquer serviço da CEFAV obedecendo as disposições regimentais;
II — solicitar à diretoria a convocação de Assembléia Geral Extraordinária mediante ofício com assinatura de um terço dos moradores;
III — votar e ser votado, respeitadas as exceções previstas no presente Regimento;
IV — a inviolabilidade do quarto, salvo quando de interesse coletivo.

Capítulo 2 — Dos Deveres dos Moradores

Art. 83º — Constituem deveres dos moradores:
I — zelar pela conservação das dependências da CEFAV, bem como pelos seus móveis e utensílios, pelos quais será responsável;
II — indenizar a CEFAV por qualquer estrago que venha a ocorrer nos pertences desta;
III — zelar pela manutenção da higiene nas dependências da CEFAV, especialmente nas instalações coletivas;
IV — acatar as decisões da Assembléia Geral;
V — entregar a chave do quarto à Diretoria da casa quando desocupar o quarto ou deixar definitivamente a CEFAV;
VI — saldar mensalmente seus compromissos com a tesouraria sob risco de retriagem;
VII — cumprir e exigir o cumprimento do presente Regimento e das decisões da Assembléia Geral;
VIII — comunicar e justificar a Diretoria quando do afastamento por mais de trinta dias, durante o período letivo;
§ único — o afastamento por mais de trinta dias durante o período letivo, sem justificativas, acarretará na exclusão sumária do morador.

Capítulo 3 — Das Penalidades

Art.84º — De acordo com a gravidade da falta, serão aplicadas as seguintes penalidades aos moradores da CEFAV:
I — advertência oral;
II — advertência escrita;
III — exclusão sumária.
§ 1° — A advertência oral poderá ser feita por um membro da Diretoria.
§ 2° — A advertência escrita será aplicada pelo Conselho Administrativo.
§ 3° — A exclusão sumária determina o afastamento do faltoso e de todos os seus pertences da CEFAV, dentro de um prazo estabelecido em Assembléia Geral.

Art. 85º — Será considerado faltoso o morador que desrespeitar qualquer item do artigo 79º ou que:
I — desrespeitar ou desacatar física e/ou moralmente qualquer colega nas dependências da CEFAV;
II — apossar-se indevidamente de objetos pertencentes a outrem.

Art. 86º — No caso de moradores que se enquadrarem nos itens do artigo anterior, o Conselho Administrativo deverá encaminhar o caso a Assembléia Geral, para que seja discutido o fato.

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